As escolas particulares de Natal têm agora que seguir regras quanto à lista de material escolar exigida dos estudantes e de seus pais, para uso durante o período letivo. A Lei Municipal Nº. 6.044, publicada no Diário Oficial do Município do último dia 13, estabelece que material escolar é apenas o “de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem”.

Os estabelecimentos de ensino particular da capital não poderão indicar a marca, modelo ou estabelecimento de venda do material escolar a ser consumido pelos estudantes. Além disso, estão proibidos de exigir material de consumo de expediente, como papel ofício, papel higiênico, fita adesiva, estêncil, tinta para mimeógrafo, verniz corretor, álcool, algodão, artigos de limpeza e higiene (a não ser os de uso individual do aluno).

A nova lei sancionada pela prefeita Micarla de Sousa estabelece ainda que as escolas terão de divulgar, no período de matrícula, a lista de material escolar necessária ao aluno, acompanhada do respectivo plano de execução, que deverá conter a discriminação dos quantitativos de cada item, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada. Tudo de forma detalhada.

Outra novidade da lei é que as escolas não poderão exigir dos estudantes serviços genéricos e abrangentes como taxa de reprografia, expedição de histórico escolar, expedição de diploma, prova de recuperação e aplicação de segunda prova em razão de o aluno ter faltado à avaliação por motivo justificado. Também não é permitida, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar além do estipulado nos quantitativos.

Livros e reservas

Pela nova lei, os colégios ficam proibidos de condicionar o comparecimento, a participação e a permanência do aluno à aquisição de livro didático ou material escolar. Já quanto ao pagamento, a legislação municipal tornou terminantemente proibida a cobrança de mensalidade antecipada, como meio de garantir a reserva de vaga na escola.

Da mesma forma, não será permitida a cobrança de 10% do valor da prestação, no ato da matrícula, a fim de garantir a reserva de vaga. No caso da cobrança desta taxa, a quantia deverá ser descontada da primeira prestação.

Os alunos que estejam inadimplentes com o pagamento das mensalidades não poderão sofrer suspensão de provas, a retenção de histórico e demais documentos escolares, ou ainda a aplicação de quaisquer outras penalidades. O descumprimento do estabelecido na Lei 6.044 será punido como infração ao Código de Defesa do Consumidor.