“Estava abrindo uma lata de leite condensado e cortei o dedo, por duas vezes, tentando abrir a nova embalagem do produto que não se adapta ao formato dos abridores de lata comuns, devido às curvas das paredes laterais.”

*Relato de usuário ao Sistema de Monitoramento de Acidente de Consumo

Relatos como esses são comuns no banco de dados de Acidente de Consumo do Inmetro. Ferir a mão na hora de abrir as embalagens é um acidente freqüentemente narrado pelos usuários.

O Inmetro possui um Sistema de Monitoramento de Acidente de Consumo que desde outubro de 2006, recebe pelo site do Instituto, relatos dos consumidores que sofreram algum dano físico causado por um produto ou serviço utilizado ou manuseado corretamente, de acordo com as instruções de uso.

De Acordo com a Coordenadora do Projeto, Rose Maduro, hoje o banco de dados tem em torno de 460 acidentes de consumo e os relatos de ferimentos na hora de abrir ou manusear as embalagens dos produtos, principalmente dos alimentos, correspondem a quase 10% do total recebido.

De acordo com a coordenadora, os consumidores ainda não têm clareza sobre o que é um acidente de consumo “foi o que evidenciou o resultado da enquete publicada, em 2007, no Portal do Consumidor. Dos 906 participantes 79,91% declararam não saber o que é um acidente de consumo. Outro dado que deixa claro esse desconhecimento são inúmeros relatos que recebemos que não são considerados acidentes de consumo”.

A Técnica do Procon-SP, Tarsila Bérgamo, explica que toda vez que da relação de consumo sobrevier, ainda que potencialmente, um dano à saúde e a segurança do consumidor caracteriza-se um acidente de consumo. A principal característica desse tipo evento é a existência de defeito e a ocorrência de dano, e, conseqüentemente, o nexo de causalidade entre defeito e dano. Portanto, não será caracterizada como acidente de consumo a ocorrência de dano devido ao uso indevido do produto, impropriedade no manuseio do mesmo, etc.

Tarcila esclarece que todos os produtos e serviços inseridos no mercado de consumo devem oferecer a segurança que deles legitimamente se espera. O CDC em seu artigo 12, § 1º, prevê o defeito relacionado com a segurança esperada em relação ao produto.

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação”.

È importante lembrar que há produtos, que, devido a sua natureza, trazem riscos considerados normais e previsíveis, sendo tolerados, desde que acompanhados de informações claras e precisas a seu respeito, como por exemplo, facas, armas de fogo, medicamentos, agrotóxicos e etc, ressalta a técnica do Procon-SP.

De acordo com a assessoria de imprensa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, não há regulamento que trate do risco de ferimento que a embalagem possa oferecer aos usuários na hora de manuseá-las. A Agência regulamenta as embalagens dos produtos alimentícios em relação à segurança dos alimentos e condições sanitárias.
Dessa forma, quando se ferir ao abrir uma embalagem corretamente, a vítima de acidente de consumo pode, em um primeiro momento, contatar a empresa para tentar negociar a reparação pelos danos sofridos. Não obtendo sucesso, poderá se dirigir à entidade de defesa do consumidor (Procon) de seu Município ou Estado, ou ingressar diretamente no Judiciário para pleitear ressarcimento por danos materiais e morais, recomenda a Técnica.

Para tanto, o consumidor deve guardar toda documentação que tenha relação com o evento, demonstrando assim o nexo de causalidade entre o dano e o acidente. Também deverão ser comprovados gastos, por ex., de tratamento de saúde, transporte, remédios, entre outros prejuízos que demonstrem o dano material oriundo do acidente de consumo, adverte Tarcila. “Vale salientar que se o consumidor optar pela via Judiciária, poderá ingressar no JEC (Juizado Especial Cível) quando o valor reclamado for de até 40 salários mínimos. Entretanto, vale ressaltar que dano moral só poderá ser reclamado na esfera judicial.”

Outro procedimento importante é encaminhar o relato para o Sistema de Monitoramento de Acidentes de Consumo do Inmetro por meio do link: http://www.inmetro.gov.br/consumidor/acidente_consumo.asp , pois “ao identificar os produtos e serviços que mais oferecem risco à sociedade brasileira poderemos tomar ações e direcionar medidas para melhoria da qualidade dos produtos disponíveis no mercado consumidor nacional”, afirma Rose Maduro.

 

Fonte: Portal do Consumidor