Visando ao enfretamento à poluição visual e à degradação paisagística, ao atendimento ao interesse público, à ordenação da paisagem da cidade com respeito aos seus atributos históricos e culturais do Município, o prefeito Álvaro Dias sancionou a Lei nº 7.013, de 14 de fevereiro de 2020, aprovada pela Câmara Municipal de Natal (CMN), que dispõe sobre o Programa de Combate a Pichações e Depredações no Município do Natal. 

 


São objetivos do Programa a proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como a valorização do meio ambiente urbano; a percepção dos elementos referenciais da paisagem e a preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares e reconhecer a prática do grafite como manifestação artística e cultural, além da proteção e preservação para evitar depredação do patrimônio público.

 

O Programa de Combate a Pichações no Município de Natal será executado e fiscalizado pelo órgão competente municipal, o qual deverá disponibilizar um meio de comunicação com a população para receber denúncias de atos de pichação por meio de contato telefônico ou eletrônico.

 

Para fins de aplicação da Lei, considera-se ato de pichação e depredação, riscar, desenhar, escrever, borrar, destruir ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.

 

Pela Lei, ficam excluídos do programa os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.

 

O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados, além das despesas de restauração do bem pichado. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Após o vencimento da multa, o débito será inscrito em dívida ativa, passível o infrator de registro no Cadastro Informativo Municipal (CADIN) e protesto extrajudicial, além de o responsável ser demandado para ressarcimento das despesas e custos de reparação do bem pichado. Os valores decorrentes das multas aplicadas serão revertidos para a conservação dos bens públicos do município.

 

Nas áreas das respectivas competências, a Prefeitura manterá cadastro atualizado dos infratores nos termos da Lei, contendo os números do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda, data de nascimento, filiação e endereços residencial e comercial. 

 

O Executivo Municipal poderá celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando à restauração, limpeza e recuperação dos bens infringidos. Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerossol deverão manter registro que contenha o número da nota fiscal e a identificação do comprador, obrigatoriamente maior de 18 (dezoito) anos.

 

LEI N.º 
Dispõe sobre o, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate a Pichações e Depredações no Município de Natal, que Parágrafo único. Constitui objetivo do Programa de que trata o “caput” deste artigo assegurar, dentre outros:
I. II. 
*.
Art. 2º.
Art. 
Art. 4º 
Art. 5º VETADO.
§1º VETADO.
§2º VETADO.
Art. 6º 
§ 1º 
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 14 de fevereiro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
*Republicada por incorreção, contida no Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal do Natal, ora
encaminhado através do Ofício n.º 007/2020 - SL e retificado por meio do Ofício de n.º 0026/2020 – SL.