Nas relações de consumo existem três tipos de garantia:

Legal;
Contratual;
Estendida.

Confira a diferença entre elas para que você tenha os seus direitos resguardados:

Garantia Legal: é aquela descrita no artigo 24 Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todos os produtos e serviços a possui, independente do fornecedor oferecer o “termo de garantia”.

O prazo dela, é de 90 dias (três meses) para produtos e serviços duráveis e de 30 dias (um mês) para produtos e serviços não duráveis*, a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço, conforme previsto no artigo 26 do CDC.

No prazo da garantia legal, o fornecedor é responsável por todo o produto, ainda que usado, respeitando o desgaste natural do bem e os vícios** que foram informados no momento da contratação. No caso de vício oculto***, a contagem do prazo inicia-se no momento em que o problema ficar evidente.

Portanto, saiba que qualquer produto adquirido, novo, usado ou do mostruário, possui garantia definida por Lei.

* Exemplos de produtos duráveis: eletrodomésticos e eletroeletrônicos, automóvel, peças de vestuário, entre outros. Já o produto não durável é aquele cujo sua utilização ou consumo resulta na destruição imediata da sua própria substância (alimentos, por exemplo).

** Produto com vício é aquele que possui um defeito que não traz riscos à saúde e segurança do consumidor. Exemplos: um eletroeletrônico que não funciona ou uma roupa com falha de fabricação.

*** Por vício oculto entende-se aqueles não evidenciados de início, só aparecendo após determinado tempo ou consumo do produto.

Saiba que: Constatado o vício oculto, inicia-se a contagem dos prazos, que serão os mesmos acima citados, para o registro da reclamação. Em algumas situações será preciso um laudo técnico detalhando os indícios de que o problema teve origem em um vício (defeito) de fabricação.

Garantia Contratual: de acordo com o artigo 50 do CDC, é aquela concedida pelo fornecedor mediante texto escrito, especificando quais as condições oferecidas. Ela se soma à garantia legal, sendo a ela complementar. Ou seja, se o fabricante anuncia, por exemplo, que a televisão tem um ano de garantia; na verdade ela possui um ano e três meses de garantia.

O termo de garantia ou equivalente deve ser entregue juntamente com o produto, acompanhado de manual de instrução – em linguagem simples, didática e em Língua Portuguesa. O termo deve possuir informações ao consumidor sobre suas condições: prazo e exclusões de cobertura, por exemplo.

Garantia Estendia: é uma modalidade de seguro regulada pela Resolução nº 122/2005 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Esta possibilidade visa fornecer ao consumidor a extensão e/ou complementação da garantia original de fábrica, prevista no contrato de compra e venda de bens, mediante o pagamento de prêmio.

A garantia estendida deve ser fornecida por escrito e com todas as informações indispensáveis ao consumidor, para seu exercício: quem é o responsável por essa garantia, qual o prazo de duração, o que ela cobre ou deixa de cobrir, por exemplo.

É comum, na maioria das lojas, a oferta da garantia estendida. Aproveitando-se de uma certa empolgação do consumidor, que acaba de adquirir um novo eletrodoméstico ou eletroeletrônico, o vendedor apresenta a possibilidade de o produto adquirido tenha um tempo mais longo de garantia. Para que isso ocorra, basta "pagar um pequeno valor" a mais na hora da compra e assinar um “contrato sem importância”.

Mas antes de contratar a garantia estendida, é bom ficar atento, pois trata-se de um tipo de seguro e, como tal, possui cláusulas de exclusão de cobertura.

Fonte: Procon SP