No primeiro mês de vigência do Programa Municipal de Renegociação Fiscal (Refis), mais de R$ 37 milhões em débitos foram negociados. Mais 2.642 contribuintes aderiram às vantagens oferecidas pela Prefeitura de Natal para regularizarem sua situação fiscal junto ao Tesouro Municipal. Com o pagamento da entrada desses acordos firmados, mais de R$ 2,2 milhões já entraram nos cofres públicos do Município e o restante, representando cerca de R$ 35 milhões, será arrecadado de acordo com o pagamento das parcelas estipuladas. De acordo com dados da Secretaria Municipal de Tributação (Semut), o valor total da dívida bruta negociável relativa a impostos como IPTU, ISS e taxa de lixo era de quase R$ 59,5 milhões. Com as condições oferecidas pelo Refis, a Prefeitura renunciou a uma receita de R$ 22 milhões.

“Nunca na história da municipalidade houve um programa de renegociação de dívidas como essa que a nossa gestão ofertou. Entendemos o momento difícil enfrentado tanto pelo contribuinte comum quanto pela classe produtiva da nossa cidade em virtude da pandemia. Ouvimos os pleitos de todos os setores e concretizamos esse Refis muito vantajoso. Nunca é demais lembrar que o Município renunciou a mais de R$ 22 milhões em receitas. Isso mostra o nosso compromisso em auxiliar todos os segmentos nesse momento de retomada, contribuindo para preservar os empregos e empreendimentos da nossa cidade”, destacou o prefeito de Natal, Álvaro Dias.

O Refis foi dividido em três etapas. Nessa primeira fase que vai até o dia 30 de agosto, os contribuintes que aderirem ao programa poderão parcelar em até 60 vezes os débitos existentes, pagando uma entrada de 5%: “Estamos fazendo um chamamento, pois essa é a melhor condição existente no programa. Para se ter uma ideia, a média de descontos oferecidos chegou a quase 36,85%. Portanto, quem está com a sua situação fiscal irregular junto à Prefeitura só tem até o final deste mês para garantir essas vantagens”, lembrou o secretário municipal de Tributação, Ludenilson Lopes. 

Na segunda etapa, que começa em setembro e vai até 29 de outubro de 2021, a dívida poderá ser fracionada em até 50 parcelas, com valor da primeira parcela não inferior a 10% do montante parcelado. Já na última fase, que terá início na sequência, o contribuinte que optar pelas 40 parcelas, com valor da primeira parcela não inferior a 15% do montante parcelado, terá que concretizar o acordo até o dia 31 de dezembro deste ano.

De acordo com o decreto, o pagamento da primeira parcela caracteriza a efetivação do parcelamento, bem como o reconhecimento irretratável dos créditos dele integrantes e a desistência de eventuais litígios, administrativos ou judiciais. Na hipótese de transações que importem em terminação de litígio judicial, o parcelamento pode ser realizado em até 100 meses, conforme previsto no artigo 17-B da Lei 3.882/1989 (Código Tributário Municipal), observada a parcela mínima de R$ 5 mil.

Para solicitar o parcelamento (acesso – requerimento de acesso) ou pagamento à vista (emissão de DAM) a partir da plataforma disponibilizada pela internet, no endereço eletrônico www.natal.rn.gov.br/semut através da plataforma do Directa da Secretaria Municipal de Tributação – Semut. Ludenilson ressalta ainda que apesar do decreto condicionar a adesão ao Refis ao atendimento pelos canais virtuais da secretaria municipal de Tributação, o contribuinte que não conseguir acessar os meios remotos, pode se dirigir até a sede física da Semut (Rua Açu, 394 - Tirol - Natal/RN - CEP 59020-110) para ser atendido das 08h às 14h, respeitando todos os protocolos sanitários vigentes.

Confira como pode ser o parcelamento: 

Em até 60 parcelas, com valor da primeira não inferior a 5% do montante negociado, se o parcelamento for realizado até 31 de agosto de 2021;

Em até 50 parcelas, com valor da primeira parcela não inferior a 10% do montante parcelado, se o parcelamento for realizado até 29 de outubro de 2021;

Em até 40 parcelas, com valor da primeira parcela não inferior a 15% do montante parcelado, se o parcelamento for realizado até 30 de dezembro de 2021;

O vencimento da primeira parcela, estabelecido no §4º do artigo 4º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao último dia útil do mês em que realizado o parcelamento nem ser posterior a 30 de dezembro de 2021, vencendo-se as demais no dia 25 de cada mês subsequente.