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  • Recolhimento do ISS - Escritórios de Contabilidade optantes pelo Simples Nacional

Em virtude das novas pendências decorrentes do cruzamento de informações entre os dados da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, verificamos que diversos escritórios de contabilidade informaram a receita de prestação de serviços utilizando o código 27 no PGDAS-D, descrito abaixo, e efetuaram recolhimentos de ISS diretamente ao município.

Cód.

Denominação Receita PGDAS

27

Prestação de serviços, exceto para o exterior - Escritórios de serviços contábeis autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do Município



Ocorre que em Natal os escritórios de serviços contábeis não dispõem de autorização para recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município.

Dessa forma, o recolhimento do ISS deve ser efetuado pelo Simples Nacional, na forma do Anexo III, conforme disposto no inciso III do § 1º do Art. 25-A da Resolução CGSN Nº 94 de 29/11/2011, em atendimento ao § 11 do mesmo artigo. Anteriormente a regra era prevista no § 3º do Art. 25 da mesma Resolução, vigente no período de dezembro/2012 a dezembro/2014. E a partir de 01/08/2018, tal regra obedecerá ao disposto no inciso III do § 1º do Art. 25 da Resolução CGSN Nº 140 de 22/05/2018, em atendimento ao § 11 do mesmo artigo.

Com o objetivo de sanar a pendência do tipo ISS/Natal PGDAS Menor, bem como de evitar o transtorno de efetuar a retificação das informações prestadas no Portal do Simples Nacional nos últimos 5 (cinco) anos,  para os Escritórios de Contabilidade que recolheram o ISS em guia própria do Município não constarão pendências de falta de recolhimento do imposto.

Nos casos em que foi informada receita de prestação de serviços utilizando o código 27 no PGDAS-D e não houve recolhimento de ISS em guia própria do Município, ou ocorreu em valor menor, constará a pendência “ISS/SN – Escritórios de Contabilidade”.

Para solução da pendência “ISS/SN – Escritórios de Contabilidade”, o pagamento do imposto devido pode ser feito através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

Não será permitido parcelamento no âmbito municipal. O parcelamento do ISS deverá ser efetuado na Receita Federal, após retificações dos PGDAS-D.

Informamos que a partir da competência MAIO/2018 não serão considerados pagamentos de ISS realizados através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, devendo os Escritórios de Contabilidade segregarem corretamente as receitas de prestação de serviços no PGDAS-D para recolhimento do imposto devido por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

Caso persistam dúvidas, o contribuinte deve procurar o Plantão Fiscal da SEMUT, no horário de 08:00h às 14:00h, ou enviar e-mail para plantaofiscal@natal.rn.gov.br.



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