Em virtude das novas pendências decorrentes do cruzamento de informações entre os dados da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, verificamos que diversos escritórios de contabilidade informaram a receita de prestação de serviços utilizando o código 27 no PGDAS-D, descrito abaixo, e efetuaram recolhimentos de ISS diretamente ao município.
Cód.
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Denominação
Receita PGDAS
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27
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Prestação
de serviços, exceto para o exterior - Escritórios de serviços
contábeis autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS
em valor fixo em guia do Município
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Ocorre que em Natal os escritórios de serviços contábeis não dispõem de autorização para recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município.
Dessa forma, o recolhimento do ISS deve ser efetuado pelo Simples Nacional, na forma do Anexo III, conforme disposto no inciso III do § 1º do Art. 25-A da Resolução CGSN Nº 94 de 29/11/2011, em atendimento ao § 11 do mesmo artigo. Anteriormente a regra era prevista no § 3º do Art. 25 da mesma Resolução, vigente no período de dezembro/2012 a dezembro/2014. E a partir de 01/08/2018, tal regra obedecerá ao disposto no inciso III do § 1º do Art. 25 da Resolução CGSN Nº 140 de 22/05/2018, em atendimento ao § 11 do mesmo artigo.
Com o objetivo de sanar a pendência do tipo ISS/Natal PGDAS Menor, bem como de evitar o transtorno de efetuar a retificação das informações prestadas no Portal do Simples Nacional nos últimos 5 (cinco) anos, para os Escritórios de Contabilidade que recolheram o ISS em guia própria do Município não constarão pendências de falta de recolhimento do imposto.
Nos casos em que foi informada receita de prestação de serviços utilizando o código 27 no PGDAS-D e não houve recolhimento de ISS em guia própria do Município, ou ocorreu em valor menor, constará a pendência “ISS/SN – Escritórios de Contabilidade”.
Para solução da pendência “ISS/SN – Escritórios de Contabilidade”, o pagamento do imposto devido pode ser feito através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
Não será permitido parcelamento no âmbito municipal. O parcelamento do ISS deverá ser efetuado na Receita Federal, após retificações dos PGDAS-D.
Informamos que a partir da competência MAIO/2018 não serão considerados pagamentos de ISS realizados através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, devendo os Escritórios de Contabilidade segregarem corretamente as receitas de prestação de serviços no PGDAS-D para recolhimento do imposto devido por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
Caso persistam dúvidas, o contribuinte deve procurar o Plantão Fiscal da SEMUT, no horário de 08:00h às 14:00h, ou enviar e-mail para plantaofiscal@natal.rn.gov.br.
Secretaria Municipal de Tributação de Natal
Departamento de Tributos Mobiliários