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natal.rn.gov.br » Tributação » Notícias » Orientações sobre a Base de Cálculo do ISS nos serviços prestados por Sociedades Cooperativas e nos serviços de intermediação prestados por Aplicativos Digitais

  • Orientações sobre a Base de Cálculo do ISS nos serviços prestados por Sociedades Cooperativas e nos serviços de intermediação prestados por Aplicativos Digitais

Foram publicadas Instruções Normativas com esclarecimentos sobre a composição da base de cálculo do ISS nos serviços prestados por Sociedades Cooperativas e nos serviços de intermediação prestados por Aplicativos Digitais.

 

1)    Base de cálculo do ISS nos serviços prestados por Sociedade Cooperativa:

ü Deve ser composta por todos os valores recebidos pela Sociedade Cooperativa que não configurem receita decorrente de ato cooperativo, seja a título de comissão, taxa de expediente, taxa de administração, ou qualquer outra nomenclatura, não integrando a base de cálculo os valores repassados aos cooperados, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas sociedades.

ü A Nota Fiscal de Serviços deverá ser emitida pela sociedade cooperativa para o usuário final dos serviços no valor total da operação, deduzindo o valor repassado ao cooperado, para efeito de apuração da base de cálculo do ISS.

Para melhor entendimento, acesse a íntegra da Instrução Normativa nº 01/2020-GS/SEMUT clique aqui.

 

2)    Base de cálculo do ISS nos serviços de intermediação prestados por Aplicativos Digitais:

ü A base de cálculo do ISS deve ser composta por todos os valores recebidos pelo Intermediador (Aplicativo Digital) a título de comissão, taxa de serviço, taxa de administração, ou qualquer outra, independente da nomenclatura ou forma de apuração, desde que configure a remuneração percebida pela prestação dos serviços de intermediação por ele prestado.

ü O Intermediador deverá emitir recibo individualizado para o usuário final (quem compra produtos ou serviços através do aplicativo), podendo ser digital, com sua identificação completa e contendo, ainda, a discriminação do produto ou serviço intermediado, o valor total pago pelo usuário final, os valores repassados aos clientes e o valor retido a título de comissão, taxa de serviço, taxa de administração ou qualquer outra retenção.

ü A Nota Fiscal de Serviços emitida pela atividade de intermediação deverá ser feita pelo intermediador para o seu Cliente no valor da comissão, taxa de serviço, taxa de administração ou qualquer outro valor retido a título de remuneração pelo serviço prestado.

ü Cliente é a pessoa física ou jurídica, prestadora de serviços ou comerciante, que se utiliza do aplicativo digital para contratar os serviços do intermediador e fornecer seu próprio serviço ou comercializar seu produto.

Para melhor entendimento, acesse a íntegra da Instrução Normativa nº 02/2020-GS/SEMUT clique aqui.

 

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