Nota Técnica para Gestores de Natal


Nota Técnica para Gestores de Natal
Foto: Alex Régis/ Secom

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
NOTA TÉCNICA/ COORDIGUALDADE nº 001/2022
 
Nota Técnica para a atuação do Ministério Público do
Trabalho em face das denúncias sobre prática de assédio
eleitoral no âmbito do mundo do trabalho.
 
A COORDIGUALDADE – Coordenadoria de Promoção da Igualdade de
Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho, com
fundamento na Constituição da República, artigos 1º, incisos II e V, 3º, inciso
IV, 5º, 7º, 127 e 129, na Lei Complementar n. 75/93, artigos 5º, inciso I, alínea
“a” e “b”, inciso III, alínea “e”, 6º, inciso XX, 83, inciso III, e 84, caput, expede a
presente Nota Técnica, que tem por objeto a orientação de membros e
membras do Ministério Público do Trabalho em razão de denúncias acerca da
prática de assédio eleitoral no âmbito das relações de trabalho.
Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127,
caput, da CRFB/88), para tanto podendo promover o inquérito civil e a ação
civil pública para proteção direitos coletivos lato sensu, bem como adotar
outras medidas de natureza extrajudicial e judicial necessárias ao alcance de
sua finalidade constitucional, como a expedição de Requisições,
Recomendações, propostas de Termos de Ajuste de Conduta, dentre outros
instrumentos previstos na lei e na Constituição Federal.
A liberdade política, dada sua importância, conta com previsão em diplomas
internacionais de Direitos Humanos, como, por exemplo, no Pacto Internacional
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Sobre Direitos Civis e Políticos da ONU (1966), que dispõe, em seu art. 25,
que: “Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de
discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas: a) de
participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de
representantes livremente escolhidos; b) de votar e de ser eleito em eleições
periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto
secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores; c) de ter
acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país”.
Nos termos do art. 1º da Constituição Federal de 1988, “A República
Federativa do Brasil (...) constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa
humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo
político, sendo certo que a tutela da dignidade da pessoa humana pressupõe
a efetivação dos direitos fundamentais também nas relações privadas,
incluindo a do trabalho.
A República Federativa do Brasil é forjada no primado do império das leis, que
são criadas pelo povo e para o povo, para a concretização da dignidade da
pessoa humana e para o respeito aos Direitos Humanos Fundamentais, em
que a soberania popular, exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, é direito fundamental de primeira dimensão que deve ser respeitado e
preservado, exigindo tutela Estatal no sentido de se vedar intervenção ilícita na
esfera de liberdade dos indivíduos.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio resguarda a liberdade de
consciência, de expressão e de orientação política (CRFB/88, art. 1º, II e V; 5º,
VI, VIII), protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do
voto direto e secreto, que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou
candidatos, no processo eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs. A
liberdade de pensamento, tutelada pelos incisos VI, VIII e IX do art. 5º da
Constituição Federal de 1988 é associada à tutela da liberdade política (art. 14,
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CRFB/88), que dispõe sobre os direitos políticos e assevera: “A soberania
popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com
valor igual para todos, (…).”
O Brasil rege-se nas relações internacionais pela prevalência dos direitos
humanos (art. 4, II, CF/88), sendo que a Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948 repele a discriminação sob quaisquer de suas formas
(artigos 1, 2 e 7), na medida que toda pessoa é digna de igual consideração e
respeito. O texto constitucional estabelece, assim, a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação (CRFB/88, artigo 3º, IV), consagrando o direito à não
discriminação no âmbito das relações de trabalho (CRFB/88, artigo 5º, XLI e 7º,
XXX).
No âmbito das relações de trabalho, a Convenção n.º 111 da Organização
Internacional do Trabalho – OIT (Decreto n.º 10.088/2019, Anexo XXVIII),
norma de status supralegal, que versa sobre a discriminação em matéria de
emprego e profissão, em seu artigo. I, “a”, proíbe “toda distinção, exclusão ou
preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política,
nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a
igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão”.
Também a Convenção n.º 190 da OIT, aplicada por força do art. 8º da CLT,
estabelece, em seu art. 5º, o dever de respeitar, de promover e de realizar os
princípios e os direitos fundamentais no trabalho, como também reconhece que
a violência e o assédio no mundo do trabalho constituem violações ou abusos
aos Direitos Humanos, sendo, ainda, uma ameaça à igualdade de
oportunidades e, com isso, inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho
decente, que deve se pautar pelo respeito mútuo e pela dignidade do ser
humano. Esta mesma a Convenção estabelece, em seu art. 5º, o dever de
respeitar, de promover e de realizar os princípios e os direitos fundamentais da
OIT, nomeadamente a eliminação da discriminação relativamente ao emprego
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e à profissão, devendo, igualmente, serem adotadas medidas objetivando a
promoção do trabalho decente.
Segundo a mesma Convenção, a “violência e assédio” no mundo do trabalho
refere-se a uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças
desses, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou podem
resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos e inclui
violência e assédio de gênero (art. 1º).
A interferência do empregador nas orientações pessoais, políticas, filosóficas
ou eleitorais do empregado ofende o art. 5º, caput e inciso II, da Constituição
Federal de 1988, e contraria a configuração republicana de Estado
Democrático de Direito (art. 1º, incisos III e V), pois fundado no pluralismo
político e na coexistência de distintas interpretações políticas e filosóficas no
seio social. Referida liberdade de consciência e de orientação política por parte
dos empregados, foi reafirmada pela reforma trabalhista (13.467/2017), na
medida em que atribui à comissão de representantes de empregados a
atribuição de “assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados,
impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião,
opinião política ou atuação sindical”. (CLT, art. 510-B, inciso V).
O assédio moral eleitoral é caracterizado a partir de uma conduta abusiva que
atenta contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e
humilhações, com a finalidade de obter o engajamento subjetivo da vítima em
relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política
durante o pleito eleitoral.
O poder diretivo do empregador é limitado pelos direitos fundamentais da
pessoa humana, não podendo tolher o exercício dos direitos de liberdade, de
não discriminação, de expressão do pensamento e de exercício livre do direito
ao voto secreto, sob pena de se configurar abuso daquele direito, violando o
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valor social do trabalho, fundamento da República (CRFB/88, art. 1º, inciso IV)
e previsto como direito social fundamental (CRFB/88, arts. 6º e 7º) e como
fundamento da ordem econômica (CRFB/88, art. 170, caput, e art. 190).
A utilização do contrato de trabalho para o exercício ilícito de pressão ou de
impedimento da fruição de direitos, de interesses ou de vontades do
empregado, é prática que viola a função social contrato, prevista como baliza
para os atos privados em geral, conforme o art. 5º, inciso XXIII, e art. 170,
inciso III, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 421 do Código
Civil, que dispõe que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato”.
Os artigos 299 e 201 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) definem como crime,
com pena de reclusão de até 4 anos e multa, respectivamente, as condutas de:
“Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir
ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita” e Usar de violência
ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado
candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.”
Ainda, define como crime, com pena de detenção de 6 meses e multa, o
impedimento ou o embaraço ao sufrágio, conforme artigo 297 do Código
Eleitoral.
A Resolução nº 23.610/2019 do TSE, em seu artigo 20, dispõe ser proibida a
veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou
particulares, não sendo permitida, portanto, a distribuição ou exposição de
propaganda eleitoral dentro das empresas, especialmente, com a exigência de
uso de vestimentas em referência a algum candidato.
Além de crime, as condutas acima citadas podem configurar prática de assédio
eleitoral do empregador, ensejando a responsabilização do (a) assediador (a)
na esfera trabalhista.
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Ante ao exposto, ORIENTA-SE A ATUAÇÃO DAS PROCURADORAS E
PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em especial
das Coordenadorias Regionais da COORDIGUALDADE, sem prejuízo de
outras medidas pertinentes à espécie, de acordo com o caso concreto, e
respeitando-se a independência funcional de cada membro e membra, como
forma de atuação resolutiva na proteção da liberdade e da dignidade do
trabalhador neste momento que antecede as eleições, da seguinte forma:
1) RECOMENDAR, nos autos de procedimento devidamente instaurado, às
empresas, órgãos públicos, empregadores pessoas físicas, sindicatos
patronais e profissionais, de todos os setores econômicos ou entidades
sem fins lucrativos, que:
a) ABSTENHAM-SE de dar, oferecer ou prometer dinheiro, dádiva ou
qualquer outra vantagem ou benefício aos trabalhadores com quem
possuam relação de trabalho (empregados, terceirizados, estagiários,
aprendizes, entre outros) ou pessoas que buscam trabalho, para
obter a manifestação política ou o voto deles para determinado
candidato ou candidata, como também para não votar em
determinado candidato ou candidata ou para conseguir abstenção.
b) ABSTENHAM-SE de ameaçar, constranger ou orientar pessoas que
possuem relação de trabalho com sua organização (empregados,
terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) ou mesmo
aquelas que buscam trabalho a manifestar apoio, votar ou não votar
em candidatos ou candidatas por ela indicados nas próximas
eleições;
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c) ABSTENHAM-SE de realizar manifestações políticas no ambiente de
trabalho e fazer referência a candidatos em instrumentos de trabalho,
uniformes ou quaisquer outras vestimentas;
d) ABSTENHAM-SE de impedir, dificultar ou embaraçar os
trabalhadores, no dia da eleição, de exercer o direito ao sufrágio, ou
de exigir compensação de horas, ou qualquer de outro tipo de
compensação pelo ausência decorrente da participação no processo
eleitoral;
2) PROMOVER, na medida de possível, ações institucionais conjuntas com
os Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais das
respectivas regiões e/ou outros órgãos a fim de coibir a prática de
coação eleitoral ou assédio eleitoral no âmbito das relações e trabalho.
 
Brasília, 07 de outubro de 2022
 
ADRIANE REIS DE ARAUJO
Coordenadora Nacional da Coordenadoria de Promoção da Igualdade de
Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho
 
DANIELLE OLIVARES CORREA
Vice-coordenadora Nacional Adjunta da Coordenadoria de Promoção da
Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho
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Assinatura/Certificação do documento PGEA 011691.2022.00.900/6 Outras Providências nº 013965.2022
Signatário(a): ADRIANE REIS DE ARAUJO
Data e Hora: 07/10/2022 17:11:19
Assinado com login e senha
Signatário(a): DANIELLE OLIVARES CORRÊA
Data e Hora: 07/10/2022 17:35:41
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